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30 agosto 2021

Geraldinho tem contas desaprovadas em segunda instância. Caso segue para o TSE

Eleito para o 7º mandato com 1758 votos, Geraldinho é o 1º Vice-Presidente do legislativo parnaibano.
O vereador de Parnaíba Geraldo Alencar Filho, o Geraldinho (PSL), teve sua prestação de contas relativas às eleições de 2020 desaprovadas, agora pelo pleno do TRE-PI, na sessão do último dia 27 de agosto. A prestação de contas do vereador, já haviam sido desaprovadas pelo cartório eleitoral, através do Juiz Eleitoral da 4ª Zona, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha.

A defesa do vereador, feita pelos advogados Dorgiel Martins e Emmanuel Souza, alegou “que a sentença utilizou como fundamento para reprovação de suas contas uma única irregularidade, consistente em divergência entre a prestação de contas final e a parcial”. Sustentou que, “há muito, tal falha é considerada pela jurisprudência como de natureza meramente formal, e como tal, não tem o condão de causar a reprovação das contas, a teor do disposto no art. art. 76 da Resolução TSE nº 23607/2019. Acrescentou ainda que "não há no parecer técnico conclusivo qualquer indício de que o não envio das informações da prestação de contas parcial, mas que constaram da prestação de contas final, tenha comprometido a fiscalização e transparência das contas."

O diário eletrônico do TRE-PI cita ainda que a defesa de Geraldinho também alegou ainda “em relação às doações não informadas na prestação de contas parcial, em desacordo com o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, disse serem relativas à utilização de recursos estimados e, dessa forma, não seriam capazes de macular a sua prestação de contas, salvo em relação ao valor de 9.000,00 (nove mil reais), valor corrigido conforme orientação do TRE-PI quando da consulta pelo excesso de arrecadação, e consequente devolução do valor acima do permitido”.

Apesar das alegações, prevaleceu o entendimento de “divergências entre as informações constantes da prestação de contas parcial e as inseridas na prestação de contas finais. Falhas de natureza grave que comprometem a fiscalização das contas pelo eleitorado e pela Justiça Eleitoral. Regularidade das contas comprometida”.

Noutro trecho o boletim registra o entendimento de que “houve movimentação de recursos em espécie, inclusive devolução de valores, antes da data de entrega das parciais e que não foi informada de modo correto na época devida, uma vez que nas prestações de contas finais, verificou-se divergência de valores sem uma justificativa clara acerca do fato. Já no item 5.1.2, detectou-se a efetiva ausência de registro de várias doações estimáveis em dinheiro ocorridas e não informadas à Justiça Eleitoral nas parciais”.

Ao final da discussão, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, decidiram “conhecer do recurso e, pelo voto de desempate, vencidos o Relator, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa e o Juiz Teófilo Rodrigues Ferreira, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da divergência inaugurada pelo Juiz Agliberto Gomes Machado, o qual foi designado para lavrar o acórdão”.

Participaram do julgamento o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, os Juízes Agliberto Gomes Machado, Thiago Mendes de Almeida Ferrér, Aderson Antônio Brito Nogueira, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha e Teófilo Rodrigues Ferreira, e o Procurador Regional Eleitoral, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira.

Fonte: opiauies

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