O Promotor de Justiça, Antenor Filgueiras Lôbo Neto, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, do Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, enviou recomendação a Prefeitura de Parnaíba para que se abstenham de realizar contratos, dispensa licitatória, celebrar contratações ou qualquer ato que não se enquadrem na situação de emergência/calamidade.
Promotor de Justiça Antenor Filgueiras |
Conforme o documento já entregue à Prefeitura de Parnaíba, o prefeito Mão Santa para o seu mandato de 2017/2020 e seu secretariado, como também os coordenadores de despesas (ou quem os suceder), recomenda que:
A) Se abstenha (m) de editar decretos e/ou formalizar processos de dispensa licitatória e/ou celebrar e executar contratações diretas atestando como emergenciais ou de calamidade pública situações que não se enquadrem nas definições de emergência e calamidade trazidas por essa recomendação a partir do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e Instrução Normativa nº 01/2012, do Ministério da Integração Nacional c/c Lei nº 12.608/2012;
B) Se abstenha (m) de contratar diretamente (dispensar licitação), em casos de emergência ou calamidade pública, ainda que verdadeiramente verificadas, sem que esteja instaurado, instruído e finalizado procedimento administrativo de dispensa que contenha todos os requisitos e pressupostos formais e materiais, de existência e validade, tal como descritos nos termos supra dessa recomendação e fundados no artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e outros do mesmo diploma, bem como na jurisprudência pacífica do TCU;
C) Se abstenha (m) de celebrar contratações diretas (dispensa de licitação), pautadas na emergência ou calamidade pública, que não cumpram as condicionantes do Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, especialmente:
(i) que o objeto licitado se refira tão somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa;
(ii) que o contrato dure apenas o tempo necessário para que se realize a licitação ordinária relativa àquele objeto;
(iii) que, em qualquer caso, seja respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da situação emergencial ou calamitosa;
D) Se abstenha (m) de prorrogar qualquer contrato administrativo que já tenha esgotado o seu prazo determinado e/ou o prazo legal máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que, em havendo interesse em nova contratação do objeto, deve realizar a licitação ordinariamente devida ou instaurar novo processo justificado de dispensa, nesse último caso se mantida a situação de emergência ou calamidade pública, tudo com base nos fundamentos já dispostos na presente recomendação;
E) Sejam anulados, em 24 horas (vinte e quatro) horas, quaisquer decretos ou atos administrativos que tenham declarado situação de emergência ou calamidade pública em desconformidade com os fundamentos dispostos na recomendação, e, em especial, que estejam a violar as definições e requisitos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, e Instrução Normativa nº 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, combinado com a Lei nº 12.608/2012;
F) Sejam anulados, em 24 (vinte e quatro horas), quaisquer processos de dispensa licitatória que estejam a descumprir os requisitos dispostos nessa recomendação, e, em especial, os trazidos pelo artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e demais dispositivos do mesmo diploma, interpretados conforme os julgados pacíficos do TCU, tal como descrito no documento;
G) Sejam anulados, em 72 (setenta e duas horas), quaisquer contratos administrativosque incidam em quaisquer das situações seguintes, alternativamente:
G.1) Contratos fundados em situação de emergência/calamidade que não se enquadre nas definições normativas pertinentes, na forma do item “A”, e/ou que violem as condicionantes dispostas no item “C”;
G.2) Contratos fundados em decretos emergenciais nulos, na forma do item “E”;
G.3) Contratos fundados em processos de dispensa emergencial nulos, na forma do item “F”;
G.4) Contratos que não tenham sido precedidos de qualquer processo formal de dispensa;
G.5) Prorrogações contratuais que violem as imposições normativas dispostas no item “D” anterior;
H) Sejam tomadas as providências administrativas de cunho jurídico, financeiro, patrimonial, logístico, de comunicação social, e outros pertinentes, capazes de eliminar, contornar, sanar ou mitigar situação atual ou futura de emergência ou calamidade, especialmente as que decorram ou possam decorrer, direta ou indiretamente, de desídia, inércia, incúria, omissão ou dolo do gestor, sob pena de apuração de sua responsabilidade nos âmbitos político, disciplinar, civil, penal e por ato de improbidade administrativa.
A recomendação dispõe ainda, que seu descumprimento acarretará a adoção por parte do Ministério Público, de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive, o ajuizamento da pertinente Ação Civil Pública por meio de Improbidade Administrativa.
Por Tacyane Machado