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01 agosto 2014

Propaganda ilegal - Juiz multa Zé Filho em R$ 359,8 mil

Governador Z� Filho re�ne auxiliares Governador Z� Filho re�ne auxiliares (Foto: Raoni Barbosa/Revista Cidade Verde)
O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Sandro Helano Soares Santiago julgou procedente a representação por propaganda extemporânea movida pelo procurador eleitoral auxiliar Marco Túlio Lustosa Caminha, contra o governador do Estado do Piauí, Antônio José de Moraes Sousa Filho, Zé Filho e aplicou multa de R$ 359.830,30.

Segundo a representação, na edição do dia primeiro de junho de 2014, os jornais O Dia e Meio Norte divulgaram, encartado aos exemplares de seus periódicos, o Boletim Especial do Governo do Estado do Piauí-Ano1-Nº2-Maio de 2014, intitulado Piauí Avança, com mensagens com excessiva visibilidade e enaltecimento às qualidades do atual governador, à época já pretenso candidato à reeleição ao governo do estado.

De acordo com a decisão, o juíz verificou na publicidade veiculada com a imagem de um adulto e ao seu lado dois policiais militares, um do Ronda Cidadão e outro do Corpo de Bombeiros e, logo acima o Brasão do Piauí, com as seguintes frases: PIAUÍ AVANÇA-GOVERNO INVESTE FORTE EM SEGURANÇA. MAIS INVESTIMENTOS.MAIS TRANQUILIDADE PARA O CIDADÃO, tem a nítida intenção de divulgar supostas qualidades do governador, transmitindo a imagem de que seria um homem realizador e competente, capaz de enfrentar obstáculos na administração do Estado e realizar mais ações, enaltecendo, assim, a sua atuação política. O magistrado acrescentou que a citada propaganda, embora mascarada de institucional, nada tem a ver com os fins a que se propõe a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, quais sejam: o caráter educativo, informativo ou de orientação social (art.37,§1º, da Constituição Federal).

O magistrado verificou ainda que a citada publicidade tem a finalidade de que os piauienses lembrem do representado no pleito de 2014, configurando a realização de pedido de votos, de maneira implícita, e induzindo o eleitorado piauiense a concluir que ele reúne os melhores predicados para o mandato político, não sendo necessário que ocorra menção ao cargo eleitoral pretendido pelo mesmo, pois, do contrário, haveria verdadeira propaganda eleitoral ostensiva. Em razão do art.36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, foi comprovado nos autos que o governador do Estado despendeu R$ 359.830,30 com a propaganda impugnada. 


Fonte: PR-PI ASCOM 

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