O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu, nessa sexta-feira (10/07), resolução com critérios a serem observados e cumpridos para a realização de atos e audiências por meio de videoconferência durante o atual estado de calamidade pública no país. A resolução veda expressamente a realização de audiência de custódia por videoconferência (art. 19).
A resolução partiu após reclamação com pedido de liminar da Defensoria Pública de São Paulo, por meio do Núcleo Especializado de Situação Carcerária e do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, que pediu a imediata suspensão de um provimento do TJ/SP que tornava obrigatória a realização da audiência de custódia por meio virtual. A Defensoria sustentou que de nenhum nível normativo é possível extrair a possibilidade de realização de audiências de custódia por videoconferências, todas as normas relacionadas estabelecem a necessidade de presença da pessoa presa perante a autoridade judicial que analisará as condições de sua prisão.
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli sustentou que o "sistema de videoconferência vai de encontro à essência do instituto da audiência de custódia, que tem por objetivo não apenas aferir a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, mas também verificar a ocorrência de tortura e maus-tratos" e que a "audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica."
A maioria do CNJ seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, que é presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal.
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Fonte:180
