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Foto: Google Imagem |
O motivo do processo contra o blogueiro foi a publicação de uma matéria no dia dois junho de 2020 no Portal do Águia com o título “Filha do prefeito Mão Santa, Gracinha, contrata dois advogados pagos com dinheiro público para advogar causa de seu interesse”. A justiça, em primeira instância, não reconheceu a ocorrência de abalo moral em decorrência da divulgação, como alegado pela filha do prefeito e pelos dois procuradores municipais, julgando improcedente os pedidos de indenização moral.
Diz um trecho da sentença, se referindo ao blogueiro Águia: “Demonstrou-se nos autos que o requerido veiculou matéria jornalística em seu portal na rede mundial de computadores apontando irregularidade na contratação pela Secretária Municipal de serviços advocatícios prestados por servidores públicos municipais, para patrocinar causas particulares. Verificou-se ainda que a legislação municipal prevê regime integral de dedicação aos servidores (§ 1° do Art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), inclusive comissionados, e que o trabalho foi realizado pelos advogados no horário do expediente da administração”.
Ainda em sua fundamentação, o juiz Max Paulo Soares de Alcântara enfatizou que a matéria divulgada pelo Portal do Águia se dirige à atuação pública das autoridades municipais e não às suas vidas privadas, e mencionou um trecho da reportagem, que diz: "Mais um desmantelo na gestão municipal que pode dar até improbidade administrativa!”, e prossegue: "O pior de tudo é que Gracinha contratou dois advogados pagos pelo município para advogar em uma causa própria de interesses particulares".
GRACINHA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Embora tenha feito parte do polo ativo da ação contra o blogueir Águia, a secretária Gracinha Moraes Souza desertou do processo, deixando de comparecer a duas audiências de instrução e julgamento. Na primeira ocasião teve sua justificativa de ausência aceita pelo juiz, enquanto que na segunda oportunidade sequer apresentou justificativa. Por essa razão, o juiz aplicou em relação a ela a extinção do processo sem resolução do mérito e ainda a condenou ao pagamento de custas processuais sob pena de inscrição do respectivo valor na Dívida Ativa do Estado. Em relação aos outros dois autores, os efeitos foram os da improcedência da demanda, com a extinção do processo com resolução do mérito.
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