Pré-candidata deputada estadual Gracinha Mão Santa é condenada a pagar 12mil reais em indenização por Danos morais | VEJA DECISÃO - Portal do Águia - Portal de Noticias do Piauí

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7 de junho de 2022

Pré-candidata deputada estadual Gracinha Mão Santa é condenada a pagar 12mil reais em indenização por Danos morais | VEJA DECISÃO

FOTO: GOOGLE IMAGEM



SEGUE A DECISÃO ABAIXO


Processo n.º 0010041-72.2018.818.0081

SENTENÇA
Vistos, etc.

Dispensado o relatório, decido.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Em sede de preliminar, a defesa alega a inépcia da peça vestibular, afirmando que encontra-se com a documentação ilegível.
Tal afirmação não merece prosperar, vez que os documentos foram novamente juntados aos autos no evento 14, dias antes da apresentação da contestação, viabilizando o contraditório e não foram impugnados ela parte ré, dessa forma indefiro a preliminar ventilada e passo à análise do mérito.


DO MÉRITO.

Analisando as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão da parte autora merece acolhimento.
Os elementos de convicção indicam que a requerida MARIA DAS GRACAS MORAIS SOUSA NUNES foi responsável pelas agressões pessoais na página pessoal do Facebook da autora, causando-lhe prejuízos à sua honra subjetiva, ao tempo em que teve a sua imagem pessoal e profissional indevidamente exposta na internet em situação constrangedora após postagem que indagava a tomada de preço dos serviços de iluminação natalina deste município no ano de 2017.
Tais conclusões foram possíveis por meio da análise das alegações das partes e dos depoimentos colhidos em audiência, bem como da imagem relativa à publicação dos comentários.
Ademais, a ré não controverte os fatos, apenas se limita a defender sua publicação e que esta não teria gerado o alegado dano moral qualificado, sem , no entanto, produzir prova a esse respeito (CPC, art. 373, I).
De tal sorte, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.


DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AQUILIANA.
A responsabilidade em discussão nos autos tem natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei.

Conclui-se, neste caso, que há disciplina legal genérica no art. 187 do Código Civil, segundo o qual "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

De tal modo, para procedência da ação, basta o autor demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela requerida; o DANO; a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato e o mencionado dano; e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência.

A requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
No ponto, esclareça-se que os comentários proferidos pela reclamada atacam a honra pessoal da autora, ao dizer que a autora mente, rouba e não tem ética, e afirmar que herdou tudo que não presta de sua família, valendo-se do alcance e da publicidade do Facebook para expor indevidamente à imagem da autora, que é médica da rede privada e municipal, e professora da UFPI.

É necessário esclarecer que o texto e a conduta da ré são examinados à luz da liberdade expressão "comum" - aquela a que todos têm direito. Se, de um lado, a Constituição confere o direito à livre manifestação do pensamento aos requeridos, de outro, protege a honra e a imagem da autora, a quem assegura indenização pelo dano material ou moral em caso de violação (CF, 5.º IV e X).

Dito isso e após a ponderação de interesses pautada pelo princípio da proporcionalidade, verificamos que garantia fundamental que deve prevalecer neste caso é a da privacidade e da intimidade da requerente. De fato, a conduta da requerida, extrapolou em muito os limites da livre manifestação do pensamento e ingressou na espera do ilícito (CC, art. 187), com grave ofensa à honra e à imagem do requerente, cujos direitos também estão protegidos pela Constituição Federal.

Assim, verificada a ocorrência do ATO ILÍCITO praticado pela ré, o DANO à honra e à imagem do autor, a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o dano, bem como a CULPABILIDADE da demanda em abusivamente agredir a autora em sua página pessoal do Facebook.


DO DANO MORAL.

A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do CC, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não lhe constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, uma vez que teve a sua imagem pessoal e profissional indevidamente exposta na rede de computadores, o que lhe causou danos à sua honra subjetiva.

Nos prints apresentados, inclusive, para além da manifestação desonrosa praticada pela ré, é possível vislumbrar o impacto negativo sofrido pela requerente através dos comentários de outros usuários da rede social. A exemplo dos seguintes:
Dalva Serejo diz: ?A Dra deveria informar o correto e não o errado. Isso tá feito já dra. Imagem suja?.

Antonio Filho diz: ?É triste ver uma pessoa formada passar uma vergonha dessa?
José Neto diz: ? A ignorância é audaciosa! Se informe melhor, o povo fez a sua escolha se conforme. Já chega de mentiras?.
Dito isso e avaliada a condição financeira e notoriedade social que a ré apresenta nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da postagem, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).

Quanto ao pedido de retratação pública formulado na inicial, entendo pelo seu parcial deferimento.

Certo é que todos possuem a obrigação de não lesar outrem, e que em o fazendo e havendo requerimento do ofendido, o Judiciário deve agir para restabelecer o status quo ante, recuperando equilíbrio das relações sociais desfeito pelo ilícito cometido. Impossibilitado retorno ao estado anterior, a indenização de cunho pecuniário é, junto a outras medidas permitidas, uma maneira de amenizar a dor de quem sofreu o dano.

Com esse pensar, entendo possível a determinação de retratação pública a ser formulada pela ré em seu perfil da rede social Facebook ou, em não havendo mais o perfil, em publicação virtual de âmbito municipal.

DO PEDIDO CONTRAPOSTO

Quanto ao pedido contraposto formulado, entendo pelo seu indeferimento.
Além das razões acima expendidas que fundamentam o direito da requerente e inviabilizam a concessão simultânea de indenização em favor da ré, acrescento que a postagem publicada pela autora fora direcionada à administração da Prefeitura de Parnaíba, que é composta de agentes políticos que, por essa condição, estão sujeitos à críticas da opinião pública, o que configura exercício regular da liberdade de expressão, direito amplamente garantido na Constituição Federal e não impediria eventual direito de resposta ou responsabilização caso se constante abuso, o que não foi o caso vez que em nenhum momento houve ofensa dirigida à pessoa física da ré.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC:

a) Condenar a promovida MARIA DAS GRACAS MORAIS SOUSA NUNES a pagar a autora LARISSA TELES DE SOUZA indenização por Danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
c) Determinar a requerida publique em seu perfil da rede social Facebook, no prazo de 05 (cinco) dias, retratação pública às ofensas proferidas contra a autora ou, em não existindo mais o perfil, em publicação virtual de âmbito municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.




Parnaíba, 24 de julho de 2019.


Max Paulo Soares de Alcântara
JUIZ DE DIREITO

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