O juiz STEFAN OLIVEIRA LADISLAU da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, mandou expedir um alvará de soltura em favor de Marcos Aurélio de Paiva Leal, acusado da morte do empresário JANES CAVALCANTE DE CASTRO, assassinado a tiros enquanto dirigia seu veículo na Rua Dirceu Arcoverde, bairro Frei Higino, em Parnaíba.
O assassinato ocorreu em uma tarde de sexta-feira 18 de Setembro de 2020. O crime comoveu a cidade de Parnaíba, de lá pra cá as investigações da Polícia Civil do Estado do Piauí não param chegando prender várias pessoas acusadas pelo homicídio, ficando apenas a chegar ao mandante da execução do empresário Jonas Cavalcante Castro.
Em uma abertura de um notebook da vítima os investigadores conseguiram visualizar um texto escrito pelo empresário, dias antes de ele ser assassinado em Parnaíba. No texto redigido pelo Janes castro falava insatisfação com seus irmãos onde Janes Castro pedia antecipadamente sua parte da herança do grupo Toureiro onde tem como proprietário seus pais Raimundo Florindo de Castro e Maria Adelaide Cavalcante de Castro, no texto revelam a insatisfação de alguns irmãos Gerardo Ponte Cavalcante Neto, Iarly Fernanda Cavalcante de Castro, Irlanda Cavalcante de Castro Cordeiro, Iomara Cavalcante de Castro Castelo Branco e Iara Cavalcante de Castro por conta do pedido feito por Jonas Castro.
A Polícia Civil ainda trabalha com as investigações para desvendar esse mistério e que possa chegar até o mandante do assassinato de James Castro.
Veja o que diz um trecho da sentencia dada pelo Juiz
"Ministerial, pela autoridade policial e pelas defesas dos acusados.
É imprescindível lembrar que este Magistrado foi designado para atuar no feito em
meados de 2022, finda a instrução processual após quase dois anos de trâmite
processual, em virtude da declinação de competência por suspeição de outros
Magistrados, deparando-se com atribuição para análise de mais de 15.000 páginas
de documentos somente nesta ação penal.
A complexidade do processo é evidente.
Apesar disso, a manutenção da prisão preventiva dos acusados pronunciados
nesta decisão é medida que se impõe.
Com efeito, está-se diante de prática delituosa de natureza hedionda, com pena
máxima em abstrato superior a quatro anos, em que os acusados se deslocaram
de outro estado da Federação para a viabilidade da prática do delito, com
organização e divisão de tarefas de forma organizada.
Há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva – tanto o é que
os acusados em comento foram pronunciados -, bem como perigo gerado pelo
estado de liberdade.
A gravidade em concreto do delito, o envolvimento anterior dos acusados com a
prática de crimes semelhantes em seus Estados de origem, a alta probabilidade de
suas fugas, demandam que o Poder Público assuma postura firme, no sentido de
manter a medida cautelar extrema.
Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 312 e ss., do CPP, razão pela qual
indefiro os pedidos de revogação/relaxamento de prisão preventiva formulados
pela defesa dos acusados pronunciados nesta decisão.
Tendo em vista, ainda, a decisão de impronúncia do acusado Marcos Aurélio de
Paiva Leal é imperiosa a sua colocação em liberdade imediatamente".
Veja a sentencia completa abaixo no link

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