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13 de outubro de 2026

TCE-PI mantém suspensão de pagamentos da Prefeitura de Caxingó a empresa contratada para fornecer óculos

Prefeito Magnum Cardoso recorreu da decisão, mas a conselheira relatora Waltânia Alvarenga manteve a medida cautelar diante de inconsistências na documentação que comprovaria a execução do contrato de R$ 62,7 mil.
Foto: Reprodução Google Imagem
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve a decisão cautelar que impede a Prefeitura de Caxingó, administrada pelo prefeito Magnum Fernando Cardoso dos Santos, de realizar novos pagamentos à empresa Antônia Sousa Magalhães ME, contratada para fornecer óculos de grau à população do município.

A decisão consta na Decisão Monocrática nº 349/2026-GWA, assinada em 8 de outubro de 2026 pela conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, relatora do processo. O gestor havia apresentado recurso contra a decisão anterior, que determinou a suspensão dos pagamentos relacionados ao Contrato Administrativo nº 03.007/2025, no valor de R$ 62.700,00.

O contrato foi celebrado por meio da Dispensa de Licitação nº 007/2025 e tinha como objeto o fornecimento de armações e lentes corretivas para atender moradores de Caxingó.

A medida cautelar foi concedida após uma denúncia apontar possíveis irregularidades na contratação e na execução do serviço. Entre os problemas identificados pela unidade técnica do Tribunal estão a insuficiência de documentos para comprovar a entrega dos óculos, a falta de informações detalhadas sobre as lentes fornecidas e divergências entre os valores pagos e os produtos cuja entrega foi comprovada.

Conforme a decisão, a Prefeitura teria realizado pagamentos de R$ 44.980,00 em 2025, enquanto a documentação apresentada inicialmente continha apenas 17 recibos de entrega. Segundo a análise técnica, esses fornecimentos corresponderiam, no máximo, a R$ 15.400,00, considerando os preços e quantitativos previstos no contrato.

O documento também aponta que a documentação de liquidação apresentada inicialmente abrangia R$ 18.820,00, deixando R$ 26.160,00 sem os documentos correspondentes naquele momento da análise.

Outro ponto levantado foi a identificação de R$ 12.640,00 em faturamento considerado excedente ao valor contratual, sem indicação de cobertura por termo aditivo. A decisão também menciona R$ 30.360,00 em valores faturados e ainda não pagos quando a primeira medida cautelar foi concedida.

No recurso apresentado ao TCE-PI, Magnum Cardoso sustentou que não houve pagamento acima do limite contratado e afirmou que as notas fiscais nº 191 e nº 262, consideradas na análise técnica, não foram reconhecidas, empenhadas ou liquidadas pela Prefeitura.

Segundo a defesa, o total efetivamente pago teria sido de R$ 55.990,00, portanto abaixo do limite de R$ 62.700,00 previsto no contrato.

O prefeito também argumentou que os 17 recibos apresentados inicialmente não representavam todas as entregas, pois parte dos fornecimentos teria sido realizada por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, além daqueles vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Para reforçar a defesa, foram apresentados documentos complementares, incluindo notas fiscais, recibos e folhas-resumo do Cadastro Único. O gestor ainda alegou que não havia novas solicitações de óculos desde abril de 2026, quando, segundo o recurso, terminou a vigência contratual.

A defesa pediu a revogação da medida cautelar ou, alternativamente, que eventuais pagamentos fossem autorizados mediante comprovação definitiva da entrega, identificação dos beneficiários e comunicação prévia ao Tribunal de Contas.

Ao analisar o recurso, a conselheira Waltânia Alvarenga concluiu que os documentos complementares não eram suficientes, naquele momento processual, para afastar as inconsistências apontadas.

Conforme a decisão, os recibos apresentados continuavam descrevendo genericamente os produtos, sem especificar o tipo de lente, o item contratual correspondente e o respectivo valor. Para a relatora, a identificação dos beneficiários, isoladamente, não comprova a efetiva entrega dos produtos nem a regularidade das despesas públicas.

A decisão também ressalta que é necessário distinguir o faturamento emitido pela empresa do reconhecimento, da liquidação e do pagamento efetivamente realizados pela administração municipal. Por isso, a situação das notas fiscais questionadas e a correspondência entre os produtos fornecidos e os valores cobrados ainda precisam ser esclarecidas tecnicamente.

A relatora rejeitou, ainda, o argumento de que o encerramento da vigência contratual seria suficiente para afastar o risco de novos desembolsos, destacando que obrigações financeiras relacionadas a fornecimentos realizados durante a execução do contrato podem permanecer pendentes.

Na conclusão, a conselheira decidiu manter integralmente a Decisão Monocrática nº 333/2026-GWA, que proíbe novos pagamentos à empresa relacionados ao contrato, inclusive os referentes a notas fiscais emitidas e ainda não pagas.

A restrição também determina que o município não reconheça, liquide ou pague despesas que ultrapassem os quantitativos e o valor global contratado, especialmente os valores apontados como excedentes sem cobertura contratual.

A relatora considerou que a substituição da suspensão por exigências documentais e comunicação prévia não ofereceria, neste momento, segurança equivalente para proteger os recursos públicos.

O processo deverá seguir para publicação da decisão e posterior manifestação do Ministério Público de Contas, conforme determinado pela relatora.

Importante: a manutenção da cautelar não representa, por si só, uma condenação definitiva do prefeito ou da empresa. As possíveis irregularidades permanecem sujeitas à apuração no processo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

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